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Brasil: MAPA proíbe cinco antimicrobianos como promotores de crescimento na produção animal

A Portaria, publicada a 27 de Abril de 2026, cancela os registos de produtos com avoparcina, bacitracina e virginiamicina e dá um prazo de 180 dias para escoamento de stock.

6 Maio 2026
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O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou, a 27 de Abril de 2026, a Portaria SDA/MAPA nº 1.617, que proíbe em todo o território nacional a importação, a fabricação, a comercialização e o uso de aditivos promotores de crescimento contendo antimicrobianos classificados como importantes na medicina humana ou veterinária. A norma, assinada pelo Secretário de Defesa Agro-Pecuária, Carlos Goulart, entra em vigor na data de sua publicação.

Quais as substâncias que estão proibidas?

O Anexo da Portaria lista cinco antimicrobianos vedados para uso como promotores de crescimento:

  • Avoparcina
  • Bacitracina
  • Bacitracina de Zinco
  • Bacitracina Metileno Disalicilato
  • Virginiamicina

Todos os registos de produtos que contêm estas substâncias ficam automaticamente proibiddos.

Prazos e obrigações para as empresas

A norma estabelece um período de transição e define obrigações específicas para os detentores de registo:

Em até 30 dias após a publicação, as empresas devem informar o MAPA, via Sistema Electrónico de Informações (SEI), o número e a data da última partida fabricada ou importada, o stock remanescente e eventuais produtos em trânsito internacional ou em processo de descarga aduaneira.

Em até 180 dias, os produtos já fabricados ou importados antes da vigência da Portaria poderão ser comercializados e utilizados normalmente — inclusive aqueles em trânsito ou em processo aduaneiro.

Após o prazo de 180 dias, os detentores de registo terão até 90 dias adicionais para recolher os stocks remanescentes no comércio ou nos fabricantes de alimentos para animais.

Excepções previstas

O MAPA poderá autorizar, mediante análise de solicitação formal, o fabrico exclusivo para exportação dos produtos proibidos. O stock remanescente ou o material recolhido do mercado também poderá ser reprocessado para fins de exportação ou readequado como produto veterinário com finalidade terapêutica, desde que com autorização do Ministério. Para isso, o pedido de reprocessamento deve conter informações completas sobre o produto (nome comercial, número de partida, forma de apresentação, quantidade e espécie de destino) e sobre os procedimentos de adequação e destino propostos.

27 de Abril de 2026/ Diário Oficial da União/ Brasil.
https://www.gov.br

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