20 de Fevereiro de 2024/ CE/ União Europeia.
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O quadro voluntário visa facilitar e acelerar a implantação de actividades de elevada qualidade de remoção de carbono e de redução das emissões dos solos na UE.
Uma vez em vigor, o regulamento será o primeiro passo para a introdução de um quadro abrangente de remoção de carbono e redução das emissões dos solos na legislação da UE e contribuirá para o ambicioso objectivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido na legislação europeia em matéria de clima.
O acordo alcançado é provisório, aguardando a adopção formal por ambas as instituições.
O acordo estabelece uma distinção entre as seguintes actividades de remoção de carbono e redução de emissões e quatro tipos de unidades correspondentes:
Estas duas últimas actividades devem ter uma duração mínima de cinco anos para serem certificadas e não devem resultar na aquisição de terras para fins especulativos que afectem negativamente as comunidades rurais.
Até 2026, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a viabilidade da certificação de actividades que resultem em reduções de emissões que não as relacionadas com os solos (carbono e óxido nitroso). O relatório basear-se-á numa metodologia-piloto de certificação de actividades que reduzem as emissões agrícolas provenientes da fermentação entérica e da gestão do estrume.
O acordo provisório mantém o requisito da proposta da Comissão de que as actividades de remoção de carbono devem cumprir quatro critérios gerais para serem certificadas: quantificação, adicionalidade, armazenamento a longo prazo e sustentabilidade.